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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5756 de 15 de Abril de 1968

Autoriza o Poder Executivo a alienar por preço não inferior ao da avaliação judicial, nem ao preço e condições fixados pelos demais legatários, o quinhão legado por Maria Joaquina de Almeida Albuquerque ao Asilo São Vicente de Paulo, desta Capital e dá outras providências.

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Art. 3º

Para cumprimento do legado a que se refere esta Lei, o valor das vendas de que trata o artigo primeiro será escriturado como renda eventual e aplicado em obras destinadas ao "Asilo São Vicente de Paulo", também denominado "Asilo dos Velhos de Curitiba" e em outras obras que destinem a amparar os assistidos por essa Instituição de Caridade.

Art. 3º

Para cumprimento do legado a que se refere esta Lei, o valor das vendas de que trata o art. 1°, será recolhido ao Tesouro do Estado, escriturado em conta extra orçamentária de depósito em nome da Secretaria do Trabalho a Assistência Social, e aplicado em benefício dos asilados do Asilo São Vicente de Paulo, também denominado "Asilo dos Velhos de Curitiba" e em outras entidades que se destinam a amparar os assistidos por essa instituição de caridade. (Redação dada pela Lei 5778 de 24/05/1968)