Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5746 de 08 de Março de 1968
Concede a gratificação de representação prevista no art. 123, inciso VI, alínea "h", da Lei n° 293, de 24/11/49, aos servidores dos órgãos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei passará a produzir os seus efeitos a partir de 4 de agôsto de 1967, revogadas as disposições em contrário.