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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5746 de 08 de Março de 1968

Concede a gratificação de representação prevista no art. 123, inciso VI, alínea "h", da Lei n° 293, de 24/11/49, aos servidores dos órgãos que especifica.

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Art. 5º

Esta Lei passará a produzir os seus efeitos a partir de 4 de agôsto de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 5746 de 08 de Março de 1968