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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5746 de 08 de Março de 1968

Concede a gratificação de representação prevista no art. 123, inciso VI, alínea "h", da Lei n° 293, de 24/11/49, aos servidores dos órgãos que especifica.

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Art. 3º

Os valôres das gratificações de que trata o artigo 1°, desta Lei, são os constantes do quadro anexo.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 5746 de 08 de Março de 1968