Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5746 de 08 de Março de 1968
Concede a gratificação de representação prevista no art. 123, inciso VI, alínea "h", da Lei n° 293, de 24/11/49, aos servidores dos órgãos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os valôres das gratificações de que trata o artigo 1°, desta Lei, são os constantes do quadro anexo.