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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 5746 de 08 de Março de 1968

Concede a gratificação de representação prevista no art. 123, inciso VI, alínea "h", da Lei n° 293, de 24/11/49, aos servidores dos órgãos que especifica.

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Art. 1º

A gratificação de representação prevista no artigo 123, inciso VI, alínea "h", da Lei n° 293, de 24 de novembro de 1949, será concedida ao servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça em efetivo exercício nos Gabinetes da Presidência, da Corregedoria Geral da Justiça, do Diretor da Secretaria do Tribunal de Justiça, bem como ao Diretor da Secretaria da Corregedoria e aos Diretores das Divisões Orçamentária, Administrativa, Judiciária e Conselho Superior da Magistratura, estendendo-se, de igual, aos Secretários da Câmara.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei considera-se como efetivo exercício os afastamentos decorrentes de férias anuais obrigatórias e licenças para tratamento de saúde e gestação.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 5746 de 08 de Março de 1968