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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 574 de 22 de Janeiro de 1951

Transfere o I.B.P.T. em entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, séde e fôro na Capital do Estado e sob a jurisdição da S.A.I.C.

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Art. 7º

Os membros do Conselho Consultivo perceberão a gratificação de Cr$ 150,00 (cento e cincoenta cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais.

Parágrafo único

As sessões do Conselho Consultivo funcionarão com um mínimo da metade mais um de seus membros, na séde do I.B.P.T..