Artigo 6º, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 574 de 22 de Janeiro de 1951
Transfere o I.B.P.T. em entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, séde e fôro na Capital do Estado e sob a jurisdição da S.A.I.C.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Competirá ao Conselho Consultivo emitir parecer sôbre:
a
a organização e alteração dos planos de trabalho do I.B.P.T.;
b
os projetos de assistência técnica e cintífica, a cargo do I.B.P.T.;
c
os orçamentos anuais do I.B.P.T.;
d
as operações de créditos necessários à execução dos programas anuais de trabalho;
e
os relatórios e as prestações de contas anuais do Diretor do I.B.P.T.;
f
os contrátos-padrão para adjudicação de serviçoes sob os diferentes regimens de execução;
g
as tabelas numéricas de mensalistas e diaristas;
h
as dúvidas na interpretação ou consequentes omissões desta Lei;
i
o Regulamento para os serviços especializados, sediados nesta Capital e no interior do Estado;
j
a elaboração de novas taxas de análises e exames, nova tabela de preços de produtos bio-quimio - terápicos para uso veterinário, bem como a revisão das vigentes;
k
os contrátos-padrão para a venda exclusiva dos produtos citados na alínea anterior;
l
a fixação de normas para impressão e distribuição de boletins, Arquivos de Biologia e Tecnologia e outros trabalhos de publicidade técnica-científica;