Artigo 5º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 574 de 22 de Janeiro de 1951
Transfere o I.B.P.T. em entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, séde e fôro na Capital do Estado e sob a jurisdição da S.A.I.C.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O I.B.P.T. terá um Conselho Consultivo de 7 (sete) membros, assim constituidos:
a
1 Presidente;
b
1 representante do Tribunal de Contas do Estado;
c
1 representante da Secretaría da Fazenda;
d
1 representante da Federação das Indústrias do Paraná;
e
1 representante da Federação das Associações Rurais do Paraná;
f
1 representante da Associação Comercial do Paraná, e,
g
do Diretor do I.B.P.T.
§ 1º
Todos os membros do Conselho serão brasileiros natos.
§ 2º
A Presidência do Conselho caberá ao Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio.
§ 3º
As nomeações dos membros do Conselho Consultivo, excetuando-se os das alíneas "a" e "g", dêste artigo, que são membros natos, serão de livre escolha do Poder Executivo.