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Artigo 5º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 574 de 22 de Janeiro de 1951

Transfere o I.B.P.T. em entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, séde e fôro na Capital do Estado e sob a jurisdição da S.A.I.C.

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Art. 5º

O I.B.P.T. terá um Conselho Consultivo de 7 (sete) membros, assim constituidos:

a

1 Presidente;

b

1 representante do Tribunal de Contas do Estado;

c

1 representante da Secretaría da Fazenda;

d

1 representante da Federação das Indústrias do Paraná;

e

1 representante da Federação das Associações Rurais do Paraná;

f

1 representante da Associação Comercial do Paraná, e,

g

do Diretor do I.B.P.T.

§ 1º

Todos os membros do Conselho serão brasileiros natos.

§ 2º

A Presidência do Conselho caberá ao Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio.

§ 3º

As nomeações dos membros do Conselho Consultivo, excetuando-se os das alíneas "a" e "g", dêste artigo, que são membros natos, serão de livre escolha do Poder Executivo.