Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 574 de 22 de Janeiro de 1951
Transfere o I.B.P.T. em entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, séde e fôro na Capital do Estado e sob a jurisdição da S.A.I.C.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O cargo de Diretor do I.B.P.T., será isolado, de provimento efetivo e padrão "V", cabendo a um Agrônomo, Químico ou Veterinário especializado.