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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 574 de 22 de Janeiro de 1951

Transfere o I.B.P.T. em entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, séde e fôro na Capital do Estado e sob a jurisdição da S.A.I.C.

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Art. 4º

O cargo de Diretor do I.B.P.T., será isolado, de provimento efetivo e padrão "V", cabendo a um Agrônomo, Químico ou Veterinário especializado.