Artigo 3º, Alínea p da Lei Estadual do Paraná nº 574 de 22 de Janeiro de 1951
Transfere o I.B.P.T. em entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, séde e fôro na Capital do Estado e sob a jurisdição da S.A.I.C.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao I.B.P.T. competirá:
a
organizar cursos intensivos, teóricos e práticos, destinados à preparação de pessoal habilitado ao desempenho de funções técnicas e cientificas, ou outras relacionadas com a agricultura, pecuária e indústrias, para a formação de equipes de técnicos capazes de orientar técnicamente a economia agro-industrial;
a
orientação, organização, aplicação e fiscalização, no que couber, de medidas de defesa sanitária animal e vegetal e quanto a fabricação de materiais utilizados nas construções de obras civis e estaduais;
c
experimentação e o estudo de todos os problemas ligados à influência das pragas e doenças sôbre a produção vegetal e animal, e, precipuamente, dos meios de as evitar por combate ou seleção de variedades resistentes;
d
preparo de produtos destinados ao tratamento, profilaxia e diagnóstico, e estudo em geral das doenças de animais e plantas;
e
assistência técnica em assuntos de defesa sanitária aos lavradores, criadores e industriais;
f
o estudo e análise de inseticidas, fungecidas e produtos congêneres;
g
fiscalização, sob o ponto de vista sanitário, do comércio de peles e demais que nessa matéria fôr de competência do Estado, própria ou delegada;
h
instalação de postos ou laboratórios de emergência ou temporários, para os serviços de profilaxia e combate das doenças e pragas dos animais e vegetais;
i
estudo e investigação dos processos de defesa sanitária humana aplicáveis à defesa sanitária dos animais e plantas; estudos e combate, em cooperação com os serviços estaduais e federais, de saúde pública, das doenças dos animais transmissiveis ao homen e das provocadas pelo manuseio dos produtos destinados à luta contra as doenças e pragas da agricultura; colaboração para o estudo e melhoria das condições sanitárias do trabalho rural, relacionado com a defesa sanitária da produção agrícola;
j
divulgação dos conhecimentos científicos e da experiência técnica de seus especialistas, por meio de boletins, Arquivos de Biologia e Tecnologia, e outras formas de publicidade, relacionados com o estado atual e os aperfeiçoamentos que vêm se operando na agricultura, pecuária e indústria;
k
auxílio aos legisladores e administradores em assuntos especializados de sua alçada;
l
facilitar e promover o aperfeiçoamento dos conhecimentos de seus técnicos, pela frequência dos mesmos, a cursos de extensão, inspeções a serviços, estágios no país e estrangeiros, desde que os referidos técnicos assumam compromissos especiais, fixados, em cada caso, pelo Govêrno do Estado;
m
estabelecer e manter relações técnicas e científicas com órgãos congêneres e outros do país e estrangeiros;
n
manter estreita colaboração, em assuntos de sua competência, com tôdas as repartições do Estado;
o
manter, conservar e ampliar as atuais instalações e todas as outras atualmente sob sua jurisdição, bem como daqueles que, futuramente forem incorporadas à sua organização;
p
coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse público, relativos ao desenvolvimento técnico-científico da agricultura, veterinária e indústria;
q
prestar ao Govêrno do Estado, informações sôbre todos os assuntos pertinentes às condições técnicas e científicas da agro-pecuária e industriais.
r
representar oficialmente o Estado nos Congressos Técnico-Científico, dos assuntos da órbita do I.B.P.T., que se realizem no País ou no exterior;
s
prestar assistência técnica aos municípios do Estado, segundo as especificas atribuições do I.B.P.T.;
t
representar o Estado nos convênios e acôrdos com o Govêrno Federal, que visem o desenvolvimento técnico e científico da agricultura, pecuária e indústria, mantendo os já firmados com o Instituto Nacional do Pinho, Departamento Nacional de Produção Mineral (Fiscalização e execução do Código de Águas); Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional de Produção Animal (Fiscalização e execução do Código de Caça e Pesca) ambos do Ministério de Agricultura; Instituto Nacional de Tecnologia (Fiscalização das leis metrologicas) do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; e,
u
exercer qualquer outras atividades compatíveis com as leis e tendentes à melhoria e desenvolvimento dos serviços a seu cargo.