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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 574 de 22 de Janeiro de 1951

Transfere o I.B.P.T. em entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, séde e fôro na Capital do Estado e sob a jurisdição da S.A.I.C.

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Art. 29

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito, até a importância de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) para atender as despêsas decorrentes da execução da presente lei e do aparelhamento da Divisão de Química e Tecnologia (D.Q.T.), de mais Divisões, Serviços e Laboratórios do I.B.P.T..