Artigo 20, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 574 de 22 de Janeiro de 1951
Transfere o I.B.P.T. em entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, séde e fôro na Capital do Estado e sob a jurisdição da S.A.I.C.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O I.B.P.T. disporá de Contabilidade própria de todo seu movimento industrial, financeiro, orçamentário e patrimonial, organizada de acôrdo com as exigências do Regulamento Geral da Contabilidade Pública, compreendendo:
a
documentação e escrituração da receita e despêsa;
b
execução orçamentária;
c
preparo de processos e recebimento das contas de receita;
d
preparo de processos e pagamentos das contas de fornecimentos e serviço prestados por terceiros;
e
registro de custo global e analítivo dos deversos serviços e obras contratadas;
f
registro dos valores patrimoniais e levantamento periódico de seu inventário e estado.
Parágrafo único
Caberá à Contabilidade do I.B.P.T. coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse público, relativos ao desenvolvimento financeiro e econômico do referido Instituto.