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Artigo 20, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 574 de 22 de Janeiro de 1951

Transfere o I.B.P.T. em entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, séde e fôro na Capital do Estado e sob a jurisdição da S.A.I.C.

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Art. 20

O I.B.P.T. disporá de Contabilidade própria de todo seu movimento industrial, financeiro, orçamentário e patrimonial, organizada de acôrdo com as exigências do Regulamento Geral da Contabilidade Pública, compreendendo:

a

documentação e escrituração da receita e despêsa;

b

execução orçamentária;

c

preparo de processos e recebimento das contas de receita;

d

preparo de processos e pagamentos das contas de fornecimentos e serviço prestados por terceiros;

e

registro de custo global e analítivo dos deversos serviços e obras contratadas;

f

registro dos valores patrimoniais e levantamento periódico de seu inventário e estado.

Parágrafo único

Caberá à Contabilidade do I.B.P.T. coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse público, relativos ao desenvolvimento financeiro e econômico do referido Instituto.