Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 574 de 22 de Janeiro de 1951
Transfere o I.B.P.T. em entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, séde e fôro na Capital do Estado e sob a jurisdição da S.A.I.C.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, abreviadamente "I.B.P.T.", como será sempre mencionado nesta lei, estarão afetos as incumbências do estudo prático e investigação científica, dos ramos de Biologia e Tecnologia, aplicados à defesa sanitária da lavoura e da criação e orientação das industrias, no que concerne à parte técnica de sua especialidade, e, ainda, a exploração e industrialização comercial de produtos veterinários; execução de análises para a Alfândega de Paranaguá; controle das águas minerais e de mesa; estudo dos recursos minerais do Estado; lavantamento agro-geológico dos municípios; execução do acôrdo com o Instituto Nacional do Pinho; execução das lei metrológicas no Estado de conformidade com a delegação de atribuições outorgada pelo Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; execução e fiscalização do Código de Caça e Pesca, consoante acôrdo firmado com o Ministério de Agricultura.