Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 574 de 22 de Janeiro de 1951
Transfere o I.B.P.T. em entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, séde e fôro na Capital do Estado e sob a jurisdição da S.A.I.C.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O I.B.P.T. encaminhará à Secretaría da Fazenda, balancetes mensais e balanço anual de seu movimento financeiro e orçamentário, para a necessária incorporação à Contabilidade Geral do Estado.