Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 574 de 22 de Janeiro de 1951
Transfere o I.B.P.T. em entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, séde e fôro na Capital do Estado e sob a jurisdição da S.A.I.C.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O montante dos créditos especiais e suplementares concedidos pelo Govêrno do Estado será posto à disposição do I.B.P.T., em conta especial, à sua ordem, de uma só vez, no Banco do Estado do Paraná também em duodécimos mensais.