Artigo 14, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 574 de 22 de Janeiro de 1951
Transfere o I.B.P.T. em entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, séde e fôro na Capital do Estado e sob a jurisdição da S.A.I.C.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A receita do I.B.P.T. será constituida:
a
da arrecadação de taxas de análises e exames efetuados em seus laboratórios;
b
da venda de produtos bio-quimio-terápicos;
c
da venda de publicações técnico-científicas;
d
de dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado;
e
de créditos suplementares, especiais que forem concedidos pelo Estado;
f
de doações, legados ou subvenções que, por sua natureza ou finalidade, devam caber ou forem destinados ao I.B.P.T.;
g
de produto de juros de depósito bancários pertencentes ao I.B.P.T.;
h
do produto de multas por infração ao Regulamento do I.B.P.T., ou de seus serviços, no que concerne às suas atividades;
i
do produto de venda de materiais considerados inservíveis;
j
do produto de alienação de bens patrimoniais do I.B.P.T., que se tornarem desnecessários ou julgados inservíveis aos seus serviços ou às suas atividades técnico-científicas.