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Artigo 14, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 574 de 22 de Janeiro de 1951

Transfere o I.B.P.T. em entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, séde e fôro na Capital do Estado e sob a jurisdição da S.A.I.C.

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Art. 14

A receita do I.B.P.T. será constituida:

a

da arrecadação de taxas de análises e exames efetuados em seus laboratórios;

b

da venda de produtos bio-quimio-terápicos;

c

da venda de publicações técnico-científicas;

d

de dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado;

e

de créditos suplementares, especiais que forem concedidos pelo Estado;

f

de doações, legados ou subvenções que, por sua natureza ou finalidade, devam caber ou forem destinados ao I.B.P.T.;

g

de produto de juros de depósito bancários pertencentes ao I.B.P.T.;

h

do produto de multas por infração ao Regulamento do I.B.P.T., ou de seus serviços, no que concerne às suas atividades;

i

do produto de venda de materiais considerados inservíveis;

j

do produto de alienação de bens patrimoniais do I.B.P.T., que se tornarem desnecessários ou julgados inservíveis aos seus serviços ou às suas atividades técnico-científicas.