Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966
Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ressalvado o disposto no artigo seguinte e além dos demais casos previstos na Constituição, o impôsto não incide sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I
Quando efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II
quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra, ou com outra.
Parágrafo único
O impôsto não incide sôbre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I, dêste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.