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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966

Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.

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Art. 3º

Ressalvado o disposto no artigo seguinte e além dos demais casos previstos na Constituição, o impôsto não incide sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I

Quando efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II

quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra, ou com outra.

Parágrafo único

O impôsto não incide sôbre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I, dêste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Paraná 5464 /1966