Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966
Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O impôsto sôbre transmissão assenta sôbre as seguintes e principais modalidades de operações tributáveis:
I
incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, nos casos admitidos pela Constituição;
II
transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios ou acionistas ou dos respectivos sucessores;
III
IV
tornas ou reposições que ocorrerem;
a
nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento ou desquite, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação da totalidade dos citados imóveis;
b
nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro recebe, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de seu quinhão, da totalidade dos citados imóveis;
c
nas divisões, para extinção de condomínio do imóvel, quando fôr recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal.
V
cessão de direito do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VI
herança ou legado, mesmo no caso de sucessão provisória;
VII
cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, relativa à imóveis, mesmo quando se tenha atribuido ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;
VIII
cessão dos direitos de opção de venda de imóvel desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não simplesmente a comissão;
IX
transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a herança em cujo monte exista bem imóvel situado no Estado;
X
transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado de bem imóvel situado no Estado;
XI
cessão de direito e ação que tenha por objeto bem imóvel;
XII
compromissos de compra e venda, na forma especificada em Instrução da Secretaria da Fazenda.
§ 1º
Não se considera existir transferência de direito na desistência ou renúncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive dentro das seguintes circunstâncias concorrentes;
a
seja feita sem ressalva, em benefício do monte;
b
seja efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do falecimento;
b
seja efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do falecimento do "de cujus". (Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)
c
não tenha o desistente ou renunciante praticado, dentro do prazo estabelecido no inciso anterior, qualquer ato que demonstre intenção de aceitar a herança ou legado.
§ 2º
É irrelevante para o nascimento da obrigação de pagar o impôsto que a aquisição do bem ou direito seja feita a título oneroso ou gratuito.