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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966

Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.

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Art. 2º

O impôsto sôbre transmissão assenta sôbre as seguintes e principais modalidades de operações tributáveis:

I

incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, nos casos admitidos pela Constituição;

II

transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios ou acionistas ou dos respectivos sucessores;

III

aquisição de imóvel por usucapião; (Revogado pela Lei 8471 de 30/03/1987)

IV

tornas ou reposições que ocorrerem;

a

nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento ou desquite, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação da totalidade dos citados imóveis;

b

nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro recebe, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de seu quinhão, da totalidade dos citados imóveis;

c

nas divisões, para extinção de condomínio do imóvel, quando fôr recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal.

V

cessão de direito do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

VI

herança ou legado, mesmo no caso de sucessão provisória;

VII

cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, relativa à imóveis, mesmo quando se tenha atribuido ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;

VIII

cessão dos direitos de opção de venda de imóvel desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não simplesmente a comissão;

IX

transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a herança em cujo monte exista bem imóvel situado no Estado;

X

transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado de bem imóvel situado no Estado;

XI

cessão de direito e ação que tenha por objeto bem imóvel;

XII

compromissos de compra e venda, na forma especificada em Instrução da Secretaria da Fazenda.

§ 1º

Não se considera existir transferência de direito na desistência ou renúncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive dentro das seguintes circunstâncias concorrentes;

a

seja feita sem ressalva, em benefício do monte;

b

seja efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do falecimento;

b

seja efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do falecimento do "de cujus". (Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

c

não tenha o desistente ou renunciante praticado, dentro do prazo estabelecido no inciso anterior, qualquer ato que demonstre intenção de aceitar a herança ou legado.

§ 2º

É irrelevante para o nascimento da obrigação de pagar o impôsto que a aquisição do bem ou direito seja feita a título oneroso ou gratuito.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Paraná 5464 /1966