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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5464 de 31 de Dezembro de 1966

Lei orgânica do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos.

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Art. 1º

O impôsto, de competência dos Estados, sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador:

I

a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II

a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III

a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

IV

Em todos os casos pendentes de partilha de bens, em ações de inventários, arrolamentos, desquites, com ou sem cálculo de imposto homologado e que o óbito ou o requerimento tenha ocorrido até o dia de 31 de dezembro de 1966 e que ainda estão sendo processados, aplica-se a presente Lei. (Incluído pela Lei 5551 de 29/05/1967)

Parágrafo único

Para os efeitos desta lei é adotado o conceito de imóvel e da cessão constante da lei civil.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5464 /1966