Artigo 9º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O ICM é calculado sôbre o valor pressuposto do volume de operações tributáveis, a critério da Secretaria da Fazenda, desde que:
I
o contribuinte realize operações tributáveis em total mensal inferior a 50 (cinquenta) vêzes o maior salário mínimo em vigor no Estado da data do lançamento de ofício.
II
pela natureza das operações realizadas pelo sujeito passivo, pelo valor das vendas, pelas quantidades vendidas ou se pelas condições em que os negócios se realizem seja dispensada a emissão de Nota-Fiscal.
§ 1º. Para efeito de pressuposição dos valôres tributáveis, a autoridade fiscal terá em conta;
a
o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
b
o valor médio das mercadorias adquiridas para o emprêgo ou revenda, no período anterior;
c
a média das despesas fixas no período anterior;
d
o lucro estimado calculado sôbre os valôres constantes do inciso "b" e "c" dêste parágrafo;
e
a declaração do contribuinte feita em questionário distribuído pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º. O valor estimado das operações tributáveis será fixado em lançamento de ofício, para efeito de cálculo e pagamento do ICM.
§ 3º. Cabe reajuste do Pagamento do ICM quando o valor do volume de operações tributáveis fôr superior ao valor estimado.
§ 4º. Quando o contribuinte, obrigado à escrita fiscal, comprovar que o valor das operações tributáveis realizadas não atingiu a estimativa, terá direito à restituição do excesso recolhido.