Artigo 80 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Mediante análises técnicas e estudos comparados e intercâmbio administrativo com a CELEPAR, com a Diretoria Central de Orçamento, com as demais unidades federais e com a própria União, a repartição referida no artigo 52, desta Lei, proporá ao Secretário da Fazenda as medidas necessárias do aperfeiçoamento do sistema de cobrança do ICM, na fase inicial de sua implantação e, dessa etapa em diante, constantemente, em função da própria dinâmica da conjuntura econômico-financeira do Estado do Paraná.