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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 8º

Quando, na forma do disposto em Instrução da Secretaria da Fazenda, o industrial ou comerciante atacadista fôr também responsável pelo tributo, na qualidade de substituto tributário, o impôsto é calculado sôbre:

I

o valor ou preço da venda no varejo, excluído o impôsto sôbre produtos industrializados, no caso de mercadorias compreendidas no inciso II, do art. 7º, desta Lei;

II

o valor ou preço da venda no varejo, no caso de mercadoria que tenha preços de venda fixados por deliberação do fabricante ou em razão de medidas de contrôle econômico ou social;

III

o valor ou preço de venda de industrial ou comerciante atacadista, acrescido de 30% (trinta por cento), neste computado, se incidente na operação, o impôsto sôbre produtos industrializados.

Art. 8º, III da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966