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Artigo 77 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 77

O impôsto sôbre operações relativas a circulação de mercadoria destinada à exportação será cobrado no exercício de 1967, de forma que o ônus fiscal sôbre essas mercadorias não exceda ao resultado da aplicação de uma relação percentual equivalente a 6,95% sôbre o valor das exportações no período considerado, ... vetado... . § 1º. O disposto neste artigo, não se aplica à exportação do café, regulada pelo artigo 5º, do Decreto Lei nº 28, de 14 de novembro de 1966. § 2º. A regra do artigo 78 não se aplica às exportações para o exterior. § 3º. ... vetado ...

Art. 77 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966