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Artigo 76 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 76

O Impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias só incidirá sôbre o café a partir de 1º de julho de 1967, permanecendo até essa data o regime fiscal vigente antes de 1º de janeiro de 1967, de acôrdo com o disposto no artigo 5º, do Decreto Lei Federal nº 28, de 14 de novembro de 1966.

Art. 76 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966