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Artigo 75 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.


Art. 75

O Poder Executivo fica autorizado a promover a celebração de convênios ou acôrdos, com os Govêrnos Federal, Estadual e Municipal relativamente à aplicação do sistema tributário e à arrecadação e fiscalização de tributo.