Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 74
A Secretaria da Fazenda poderá mediante Instrução, substituir ou complementar, no exercício financeiro de 1967, as normas administrativas previstas nesta Lei, quanto:
I
ao Cadastro Geral de Contribuintes;
II
à forma de escrituração do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, bem como os modêlos dos livros e documentos fiscais, podendo, inclusive, prorrogar o uso dos livros Registros de Compras (mod. 6 e 10), para as entradas, e o de vendas à vista, para as saídas;
III
à época, contrôle e local do pagamento do impôsto.
Parágrafo único
As alterações serão procedidas tendo em vista as necessidades de contrôle e arrecadação do impôsto sôbre a circulação de mercadorias.