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Artigo 74, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.


Art. 74

A Secretaria da Fazenda poderá mediante Instrução, substituir ou complementar, no exercício financeiro de 1967, as normas administrativas previstas nesta Lei, quanto:

I

ao Cadastro Geral de Contribuintes;

II

à forma de escrituração do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, bem como os modêlos dos livros e documentos fiscais, podendo, inclusive, prorrogar o uso dos livros Registros de Compras (mod. 6 e 10), para as entradas, e o de vendas à vista, para as saídas;

III

à época, contrôle e local do pagamento do impôsto.

Parágrafo único

As alterações serão procedidas tendo em vista as necessidades de contrôle e arrecadação do impôsto sôbre a circulação de mercadorias.