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Artigo 72, Parágrafo Único, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 72

Manterá o Departamento da Fiscalização de Rendas, da Secretaria da Fazenda o livro de Registro de Decisões, de acôrdo com o modêlo que fôr estabelecido em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único

Constarão no Livro de Registro de Decisões, entre outros, os seguintes elementos:

a

o nome e endereço do infrator;

b

a indicação dos artigos e lei aplicados;

c

o valor do impôsto e o da multa, se fôr o caso;

d

a indicação, em exposição sucinta dos motivos de fato e de direito em que se fundou a decisão;

e

o local da lavratura do auto de infração ou da representação;

f

a autoridade que proferiu a decisão.

Art. 72, Parágrafo Único, c da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966