Artigo 72, Parágrafo Único, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Manterá o Departamento da Fiscalização de Rendas, da Secretaria da Fazenda o livro de Registro de Decisões, de acôrdo com o modêlo que fôr estabelecido em Instrução da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único
Constarão no Livro de Registro de Decisões, entre outros, os seguintes elementos:
a
o nome e endereço do infrator;
b
a indicação dos artigos e lei aplicados;
c
o valor do impôsto e o da multa, se fôr o caso;
d
a indicação, em exposição sucinta dos motivos de fato e de direito em que se fundou a decisão;
e
o local da lavratura do auto de infração ou da representação;
f
a autoridade que proferiu a decisão.