Artigo 71 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os recursos, mesmo peremptos, exceto nos casos de falta de garantia de instância, serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, cabendo a êste apreciar a perempção.
§ 1º. No Tribunal de Contas do Estado, o processo deverá ser julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do seu protocolo na Secretaria, observadas quanto ao mais, as normas do regimento interno.
§ 2º. Julgado o recurso, o Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 5 dias, intimará da decisão a autoridade recorrida, remetendo o processo, no mesmo prazo, à Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda.