Artigo 70 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Das decisões contrárias ao infrator caberá recurso voluntário para o Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão, garantida a instância com prévio depósito em moeda corrente nacional.
Art. 70
Das decisões contrárias ao infrator caberá recurso voluntário para o Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo de quinze (15) dias contados da data da decisão, garantida a instância com prévio depósito em moeda corrente nacional.
(Redação dada pela Lei 5950 de 02/06/1969)
§ 1º. Quando a importância total exigida fôr superior a 5 (cinco) vêzes o maior salário mínimo vigente no Estado à época da decisão, a garantia da instância poderá consistir em fiança idônea ou títulos da dívida pública estadual.
§ 2º. O requerimento de recurso acompanhado da petição de apresentação de fiador, devendo nesta constar a aquiescência do fiador indicado, será protocolada na repartição onde se encontrar o processo dentro do prazo estabelecido no artigo 70 desta Lei.
§ 3º. A idoneidade do fiador será apreciada pelo Chefe da repartição do que dará ciência ao recorrente e não sendo aceito o fiador em despacho fundamentado poderá o recorrente indicar um segundo e um terceiro, sucessivamente, dentro do prazo igual ao que restava na data em que foi protocolado o requerimento anterior.
§ 4º. Aceito o fiador, o recorrente terá o prazo de 10 (dez) dias contados da data em que fôr comunicada a aceitação, a fim de providenciar, junto a repartição, a assinatura do têrmo de fiança.