Artigo 70 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Art. 70
Das decisões contrárias ao infrator caberá recurso voluntário para o Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão, garantida a instância com prévio depósito em moeda corrente nacional.
Art. 70
Das decisões contrárias ao infrator caberá recurso voluntário para o Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo de quinze (15) dias contados da data da decisão, garantida a instância com prévio depósito em moeda corrente nacional.
(Redação dada pela Lei 5950 de 02/06/1969)
§ 1º. Quando a importância total exigida fôr superior a 5 (cinco) vêzes o maior salário mínimo vigente no Estado à época da decisão, a garantia da instância poderá consistir em fiança idônea ou títulos da dívida pública estadual.
§ 2º. O requerimento de recurso acompanhado da petição de apresentação de fiador, devendo nesta constar a aquiescência do fiador indicado, será protocolada na repartição onde se encontrar o processo dentro do prazo estabelecido no artigo 70 desta Lei.
§ 3º. A idoneidade do fiador será apreciada pelo Chefe da repartição do que dará ciência ao recorrente e não sendo aceito o fiador em despacho fundamentado poderá o recorrente indicar um segundo e um terceiro, sucessivamente, dentro do prazo igual ao que restava na data em que foi protocolado o requerimento anterior.
§ 4º. Aceito o fiador, o recorrente terá o prazo de 10 (dez) dias contados da data em que fôr comunicada a aceitação, a fim de providenciar, junto a repartição, a assinatura do têrmo de fiança.