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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 7º

O montante do impôsto sôbre produtos industrializados não integra a base de cálculo definida no artigo anterior, quando:

I

a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;

II

ocorrer a hipótese prevista no inciso II, do § 1º, do Artigo 53, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 7º, II da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966