Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O montante do impôsto sôbre produtos industrializados não integra a base de cálculo definida no artigo anterior, quando:
I
a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;
II
ocorrer a hipótese prevista no inciso II, do § 1º, do Artigo 53, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.