Artigo 69 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Proferida a decisão, o processo baixará à repartição de origem, para a intimação do infrator para o que serão observadas as normas estabelecidas no artigo 62 desta Lei.