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Artigo 69 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 69

Proferida a decisão, o processo baixará à repartição de origem, para a intimação do infrator para o que serão observadas as normas estabelecidas no artigo 62 desta Lei.

Art. 69 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966