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Artigo 66 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 66

A instrução do processo será ultimada com as informações sôbre os antecedentes fiscais do sujeito passivo da obrigação e relatório do chefe da repartição no prazo de dez (10) dias, subindo, em seguida a julgamento.

Art. 66 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966