Artigo 66 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A instrução do processo será ultimada com as informações sôbre os antecedentes fiscais do sujeito passivo da obrigação e relatório do chefe da repartição no prazo de dez (10) dias, subindo, em seguida a julgamento.