Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Decorrido o prazo sem que o tenha sido apresentada reclamação, será êsse fato certificado no processo, após o que somente poderá ser admitida prova que inequivocamente ilida a infração.