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Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 65

Decorrido o prazo sem que o tenha sido apresentada reclamação, será êsse fato certificado no processo, após o que somente poderá ser admitida prova que inequivocamente ilida a infração.

Art. 65 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966