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Artigo 64 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.


Art. 64

A reclamação será protocolada na repartição por onde correr a instrução do processo, e nela o autuado passivo da obrigação deduzirá tôdas as razões e argumentos de sua defesa, juntanto desde logo as provas que tiver.

Art. 64

A reclamação será protocolada na repartição por onde correr a instrução do processo, e nela o autuado aduzirá tôdas as razões e argumentos de sua defesa, juntando desde logo as provas que tiver. (Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967) § 1º. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao autor do procedimento, seu substituto ou funcionario designado, para se manifestar sôbre as razões oferecidas, no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º. O chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou "ex-officio" poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem julgados úteis ao esclarecimento do processo.