Artigo 63, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 63
A reclamação apresentada em tempo hábil supre a omissão ou defeitos da intimação.
§ 1º. A reclamação é a defesa apresentada pelo sujeito passivo da obrigação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo.
§ 1º. A reclamação é a defesa apresentada pelo sujeito passivo da obrigação dentro do prazo de dez (10) dias, com efeito suspensivo.
(Redação dada pela Lei 5950 de 02/06/1969)
§ 2º. O prazo a que alude o artigo anterior, será contado:
a
a partir da data da entrada do auto de infração ou da representação;
b
a partir da data constante do "A.R." quando a intimação fôr realizada na forma do inciso II do artigo 62 se omissa a data a partir do quinto dia após a data da entrega da carta à agência postal;
c
a partir da data da publicação do edital, se a intimação se realizar na forma da letra "c" do art. 87.
c
a partir da data da publicação do edital, se a intimação se realizar na forma do inciso III do artigo 62.
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)