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Artigo 63, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 63

A reclamação apresentada em tempo hábil supre a omissão ou defeitos da intimação. § 1º. A reclamação é a defesa apresentada pelo sujeito passivo da obrigação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo. § 1º. A reclamação é a defesa apresentada pelo sujeito passivo da obrigação dentro do prazo de dez (10) dias, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei 5950 de 02/06/1969) § 2º. O prazo a que alude o artigo anterior, será contado:

a

a partir da data da entrada do auto de infração ou da representação;

b

a partir da data constante do "A.R." quando a intimação fôr realizada na forma do inciso II do artigo 62 se omissa a data a partir do quinto dia após a data da entrega da carta à agência postal;

c

a partir da data da publicação do edital, se a intimação se realizar na forma da letra "c" do art. 87.

c

a partir da data da publicação do edital, se a intimação se realizar na forma do inciso III do artigo 62. (Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

Art. 63, a da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966