Artigo 62, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 62
A intimação do infrator será feita:
I
pessoalmente, mediante entrega ao próprio infrator, seu representante legal, ou preposto, de cópia autêntica do auto de infração mediante recibo datado e assinado no original.
II
através de carta registrada, com recibo da volta, acompanhada de cópia autenticada da representação, quando se tratar de processo iniciado na forma do art. 59.
III
por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e afixado nas repartições fazendárias de fiscalização e arrecadação por onde correr o processo, quando fôr incerto ou desconhecido o enderêço ou paradeiro do infrator, nos casos de autuação e representação.
Parágrafo único
Será certificado no processo a publicação no Diário Oficial do Estado do edital de intimação, devendo ser também certificada a sua afixação nas repartições fazendárias, quando a intimação se processar pela forma da letra "c" do artigo anterior.
Parágrafo único
Será certificado no processo a publicação no Diário Oficial do Estado do edital de intimação, devendo ser também certificada a sua afixação nas repartições fazendárias, quando a intimação se processar pela forma do inciso III, dêste artigo.
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)