Artigo 61 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 61
As mercadorias encontradas sem a respectiva documentação fiscal ou com indicios de falsidade, serão apreendidas e removidas para a repartição fiscal competente.
§ 1º. Não sendo possível nem aconselhável a remoção as mercadorias poderão ser depositadas em mãos de pessoa idônea ou do próprio infrator, mediante têrmo de depósito.
§ 2º. Se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, a fiscalização adotará as cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para a busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a entrega das mercadorias.
§ 3º. Quando ocorrer a apreensão da mercadoria, deverá ser lavrado auto de apreensão, que conterá a descrição das mercadorias apreendidas e todos os demais elementos esclarecedores e concomitantemente lavrado o auto de infração.
§ 4º. As mercadorias apreendidas ficam à disposição do chefe da repartição fiscal por onde correr o respectivo processo e poderão ser por êste liberadas em qualquer fase processual, mediante a satisfação, pelo interessado, das exigências determinantes da apreensão, ou desde que apresentada fiança ou garantia bancária suficiente para atender ao pagamento do impôsto e penalidade, a critério do chefe da repartição.
§ 5º. O rito da hasta pública será fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda.