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Artigo 61 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 61

As mercadorias encontradas sem a respectiva documentação fiscal ou com indicios de falsidade, serão apreendidas e removidas para a repartição fiscal competente. § 1º. Não sendo possível nem aconselhável a remoção as mercadorias poderão ser depositadas em mãos de pessoa idônea ou do próprio infrator, mediante têrmo de depósito. § 2º. Se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, a fiscalização adotará as cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para a busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a entrega das mercadorias. § 3º. Quando ocorrer a apreensão da mercadoria, deverá ser lavrado auto de apreensão, que conterá a descrição das mercadorias apreendidas e todos os demais elementos esclarecedores e concomitantemente lavrado o auto de infração. § 4º. As mercadorias apreendidas ficam à disposição do chefe da repartição fiscal por onde correr o respectivo processo e poderão ser por êste liberadas em qualquer fase processual, mediante a satisfação, pelo interessado, das exigências determinantes da apreensão, ou desde que apresentada fiança ou garantia bancária suficiente para atender ao pagamento do impôsto e penalidade, a critério do chefe da repartição. § 5º. O rito da hasta pública será fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Art. 61 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966