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Artigo 60 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 60

A denúncia escrita deverá ter a firma reconhecida, com a qualificação do denunciante e denunciado e relatar pormenorizadamente os fatos que constituem a infração. § 1º. Quando verbal, a denúncia será reduzida a têrmo, na repartição fiscal competente. § 2º. Apurados os fatos narrados na denúncia, será lavrado o auto de infração competente.

Art. 60 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966