Artigo 60 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 60
A denúncia escrita deverá ter a firma reconhecida, com a qualificação do denunciante e denunciado e relatar pormenorizadamente os fatos que constituem a infração.
§ 1º. Quando verbal, a denúncia será reduzida a têrmo, na repartição fiscal competente.
§ 2º. Apurados os fatos narrados na denúncia, será lavrado o auto de infração competente.