Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A base de cálculo do impôsto é:
I
na saída de mercadoria decorrente de operação a título oneroso, o respectivo valor ou preço, incluídas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador;
II
no fornecimento de mercadorias juntamente com a prestação de serviços a usuários ou consumidores finais, caracterizável como atividade mista, na forma do § 2º do Artigo 71, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. - 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação, assim entendida a importância global cobrada dos referidos usuários ou consumidores;
III
na saída de mercadorias para o exterior, o valor ou preço da mercadoria colocada no pôrto de embarque ou no local de saída do território nacional, ressalvado o direito de ser o impôsto calculado sôbre o valor do contrato de câmbio, à taxa de conversão do dia da saída, somado, em qualquer caso, às importâncias relativas as bonificações e outras vantagens auferidas pelo contribuinte;
IV
na saída da mercadoria para outro Estado decorrente de transferência para estabelecimento do próprio remetente ou de seu representante, - o valor ou preço da venda no estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20% (vinte por cento) quando do destino seja aplicável a mesma dedução, e quando não fôr possível determinar, previamente, essa base de cálculo, - o prêço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, sem qualquer desconto;
V
nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte que não tem estabelecimento fixo e que realize operações como ambulante, - o valor da aquisição acrescido de 30% (trinta por cento), deduzida a tributação anterior.
VI
o valor ou prêço que a mercadoria idêntica ou similar normalmente atingiria no mercado atacadista da praça onde se a encontrar, quando não fôr possível a aplicação das bases de cálculo previstas nos incisos anteriores.
§ 1º. Nas saídas para outro Estado são dedutíveis da base de cálculo as despesas de frete e seguro não excedentes às tarifas normais, desde que escrituradas na nota fiscal em parcelas destacadas do valor ou prêço da mercadoria ... vetado ... .
§ 2º. Não serão deduzidos do prêço os descontos condicionais, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
§ 3º. Os valôres ou prêços indicados no inciso VI, dêste Artigo poderão ser agrupados em pauta, pela Secretaria da Fazenda, reajustável sempre que houver oscilação dos prêços dominantes do mercado.
§ 4º. Quando a fixação do valor ou prêço dependa de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises ou classificação, o ICM será calculado, escriturado e recolhido, inicialmente, sôbre o valor da cotação do dia, ou, na sua falta, sôbre o de pauta, devendo, após as verificações, ser escrituradas, para efeito de pagamento, as diferenças encontradas.
§ 5º. O montante do ICM integra o valor ou prêço das mercadorias constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para efeito de escrituração dos créditos nêsse título.
§ 6º. Nas saídas de veículos motorizados usados, que tenham sido adquiridos na forma do disposto no inciso X, do artigo 2º, desta Lei, e cuja entrada esteja regularmente registrada no livro próprio de estabelecimento, a base do cálculo é de 20% (vinte por cento) do valor da operação de que decorrer a saída.
§ 7º. São considerados usados, para os efeitos do parágrafo anterior, aquêles bens que tiverem saído pela primeira vez do estabelecimento do respectivo fabricante, no mínimo 6 (seis) meses antes da operação prevista no § 6º, dêste Artigo.