Artigo 58, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O auto de infração será lavrado por funcionários da Secretaria da Fazenda em função fiscalizadora do momento em que fôr verificada a transgressão de dispositivos desta Lei.
§ 1º. Os autos de infração não deverão conter rasuras, entre-linhas ou emendas e descreverão de forma clara e precisa a infração com as circunstâncias agravantes ou atenuantes, se houver, devendo conter, ainda:
a
o dia, local e hora da sua lavratura;
b
a qualificação e identificação fiscal;
c
os dispositivos legais infringidos;
d
a assinatura do infrator ou seu representante legal ou preposto e de duas testemunhas, se houver;
e
o valor do impôsto, quando devido.
§ 2º. A assinatura do infrator não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade.
§ 3º. As falhas do auto de infração não acarretam nulidade, desde que o mesmo permita determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 4º. Se, por motivos imprevistos o auto não fôr lavrado no local em que fôr verificada a infração, ou se o autuando, seu representante legal ou preposto não puder ou se recusar a assina-lo, far-se-á menção dessa circunstância.
§ 5º. Se após a lavratura do auto de infração e ainda no curso do processo fôr verificada a falta mais grave ou êrro de capitulação, será lavrado no mesmo processo, têrmo de aditamento ou de retificação, do qual será intimado o autuado, restituindo-se-lhe nôvo prazo de 30 (trinta) dias para complementar sua defesa.
§ 5º. Se após a lavratura do auto de infração e ainda no curso do processo, for verificada falta mais grave ou êrro de capitulação, será lavrado no mesmo processo, têrmo de aditamento ou de retificação, no qual será intimado o autuado, restituindo-se lhe novo prazo de dez (10) dias, para complementar sua defesa.
(Redação dada pela Lei 5950 de 02/06/1969)