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Artigo 58, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 58

O auto de infração será lavrado por funcionários da Secretaria da Fazenda em função fiscalizadora do momento em que fôr verificada a transgressão de dispositivos desta Lei. § 1º. Os autos de infração não deverão conter rasuras, entre-linhas ou emendas e descreverão de forma clara e precisa a infração com as circunstâncias agravantes ou atenuantes, se houver, devendo conter, ainda:

a

o dia, local e hora da sua lavratura;

b

a qualificação e identificação fiscal;

c

os dispositivos legais infringidos;

d

a assinatura do infrator ou seu representante legal ou preposto e de duas testemunhas, se houver;

e

o valor do impôsto, quando devido. § 2º. A assinatura do infrator não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade. § 3º. As falhas do auto de infração não acarretam nulidade, desde que o mesmo permita determinar com segurança a infração e o infrator. § 4º. Se, por motivos imprevistos o auto não fôr lavrado no local em que fôr verificada a infração, ou se o autuando, seu representante legal ou preposto não puder ou se recusar a assina-lo, far-se-á menção dessa circunstância. § 5º. Se após a lavratura do auto de infração e ainda no curso do processo fôr verificada a falta mais grave ou êrro de capitulação, será lavrado no mesmo processo, têrmo de aditamento ou de retificação, do qual será intimado o autuado, restituindo-se-lhe nôvo prazo de 30 (trinta) dias para complementar sua defesa. § 5º. Se após a lavratura do auto de infração e ainda no curso do processo, for verificada falta mais grave ou êrro de capitulação, será lavrado no mesmo processo, têrmo de aditamento ou de retificação, no qual será intimado o autuado, restituindo-se lhe novo prazo de dez (10) dias, para complementar sua defesa. (Redação dada pela Lei 5950 de 02/06/1969)

Art. 58, a da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966