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Artigo 57 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.


Art. 57

Os autos de infração e as representações serão registrados em livro próprio dentro de 72 (setenta e duas) horas da sua lavratura, contendo êste registro numeração própria e os elementos constantes das letras "a", "b", "c" e "e" do § 1º, do artigo 58 desta Lei.