Artigo 57 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os autos de infração e as representações serão registrados em livro próprio dentro de 72 (setenta e duas) horas da sua lavratura, contendo êste registro numeração própria e os elementos constantes das letras "a", "b", "c" e "e" do § 1º, do artigo 58 desta Lei.