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Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 53

As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do impôsto ou intermediários de negócios não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os papéis e livros de sua escrituração. § 1º. No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando têrmo dêsse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial. § 2º. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam ainda obrigados a franquear à fiscalização o exame das duplicatas, triplicatas e notas promissórias rurais retidas em carteira, relacionadas com operações sujeitas ao pagamento do impôsto.

Art. 53 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966