Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 53
As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do impôsto ou intermediários de negócios não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os papéis e livros de sua escrituração.
§ 1º. No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando têrmo dêsse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.
§ 2º. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam ainda obrigados a franquear à fiscalização o exame das duplicatas, triplicatas e notas promissórias rurais retidas em carteira, relacionadas com operações sujeitas ao pagamento do impôsto.