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Artigo 52 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 52

A fiscalização e orientação fiscal sôbre o impôsto compete especialmente à Secretaria da Fazenda. § 1º. Fica autorizada a criação ou a adaptação de uma repartição técnica e especializada no tratamento do ICM a qual terá a principal finalidade de fornecer critérios e orientação geral sôbre o procedimento a ser adotado pelos setores de serviço encarregados da fiscalização e arrecadação da obrigação tributária. § 2º. Fica autorizada a Secretaria da Fazenda a instituir, através de Instrução, uma comissão consultiva que terá por incumbência responder a tôdas as consultas sôbre ICM, oriundas do setor privado ou público. § 3º. Não são passíveis de multa os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas referidas no parágrafo anterior. § 4º. As respostas da comissão referida no § 2º não ilidem os créditos tributários originários da aplicação de lei e relativos ao ICM.

Art. 52 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966