Artigo 52 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966
Lei Orgânica do ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A fiscalização e orientação fiscal sôbre o impôsto compete especialmente à Secretaria da Fazenda.
§ 1º. Fica autorizada a criação ou a adaptação de uma repartição técnica e especializada no tratamento do ICM a qual terá a principal finalidade de fornecer critérios e orientação geral sôbre o procedimento a ser adotado pelos setores de serviço encarregados da fiscalização e arrecadação da obrigação tributária.
§ 2º. Fica autorizada a Secretaria da Fazenda a instituir, através de Instrução, uma comissão consultiva que terá por incumbência responder a tôdas as consultas sôbre ICM, oriundas do setor privado ou público.
§ 3º. Não são passíveis de multa os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas referidas no parágrafo anterior.
§ 4º. As respostas da comissão referida no § 2º não ilidem os créditos tributários originários da aplicação de lei e relativos ao ICM.