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Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 5463 de 31 de Dezembro de 1966

Lei Orgânica do ICM.

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Art. 51

O funcionário que, nos têrmos desta Lei, iniciar processo administrativo-fiscal, participará nas multas que forem aplicadas, até o limite máximo de 15 (quinze) salários mínimos vigentes na Capital do Estado e à época do recolhimento, em cada infração. § 1º. A participação nas multas dar-se-á na seguinte base: 25% (vinte e cinco por cento), ao funcionário que lavrar o auto de infração ou a representação; § 1º. A participação nas multas dar-se-á na base de 25% (vinte e cinco por cento), ao funcionário que lavrar o auto de infração ou a representação; (Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967) (vide Lei 5794 de 12/06/1968) § 2º. Não se admitirá a participação de que trata êste artigo;

a

se a aplicação de penalidade houver decorrido de verificação de fatos ou apuração de débito com base em elementos conhecidos das repartições fiscais, sem que para isso haja concorrido ou diligenciado o funcionário que iniciou a ação fiscal;

b

nas multas formais, assim entendidas aquelas em que o seu recolhimento independa de indenização de impôsto.

Art. 51 da Lei Estadual do Paraná 5463 /1966